terça-feira, 23 de julho de 2013

O BEBÊ REAL - CADEIRINHA PARA AUTO (CARRO)

Uma das notícias mais comentadas no mundo todo foi o nascimento do bebê George Alexander Louis, filho do príncipe William e Kate Middleton.
Fofo, adorei os comentários do pai ("Ele já tem mais cabelo do que eu" e "Ainda bem que ele se parece com a mãe").
Mas achei algo imperdoável nas fotos que registraram a sua saída da maternidade. 
Será que alguém notou alguma coisa estranha com a cadeirinha do carro (ou bebê conforto) da criança?



Honestamente, independentemente da legislação aplicável na Inglaterra, nunca vi um bebê tão pequeno ser transportado no bebê conforto com uma única faixa de cinto de segurança. Sempre achei muito mais seguro colocar duas faixas de cinto de segurança, que se cruzam. Afinal, ele ainda não consegue sustentar o pescoço e, com apenas 1 faixa, ele ficará totalmente desprotegido no caso de uma freada mais brusca.
Acho de extrema importância falar sobre a correta utilização da cadeirinha para carro.
Não me conformo quando ouço um pai reclamando por ser "obrigado" a adquirir uma cadeirinha para o carro para o seu filho. Afinal, se ele tem dinheiro para comprar o carro, tem que ter para comprar a cadeirinha, já que é item de segurança essencial.

Assim, vamos falar um pouquinho sobre as cadeirinhas para carro existentes, conforme informações do DENATRAN.

Assento infantil (ou bebê conforto, conchinha ou infant seat)

  Enquanto o bebê não conseguir se sentar e manter o equilíbrio da cabeça, deve ser usado o assento tipo concha instalado com leve inclinação no sentido oposto ao da posição normal dos bancos do veículo (a criança deve ficar de costas para o assento da frente do automóvel).
Esta posição evita que a cabeça dela seja submetida a impactos em caso de freadas e colisões, diminuindo o risco de traumas da coluna cervical. Nos impactos frontais as forças serão distribuídas pela maior parte da superfície corporal.
O assento infantil deve ser usado desde o nascimento até, pelo menos, a criança completar um ano de idade. É contraindicado colocar o bebê, no assento infantil, de frente para a via até atingir o peso de 9 kg.
Há várias marcas de bebê conforto comercializadas no Brasil.

Assento Conversível

Maior que o assento infantil, com suporte para a cabeça mais alto, este equipamento de segurança poderá ser posicionado semi-reclinado e, assim, ser usado por crianças de peso maior, até 13 kg, que ainda não completaram 1 ano.
Para maior proteção, a criança pode continuar sendo transportada nesses dispositivos de segurança voltada para a traseira do veículo, enquanto o topo da sua cabeça não ultrapassar o limite de altura do assento infantil.

Cadeirinha de segurança

É utilizada a partir de 1 ano de idade, momento em que a criança já possui pleno controle do pescoço e da cabeça, até a idade de 4 anos, ou aproximadamente 18 kg. Nesta fase, a cadeirinha da criança deve ser instalada voltada para a frente do veículo e mantida preferencialmente na posição central do banco traseiro, se este local for equipado com um cinto de segurança de 3 pontos.

Assento de elevação (booster)


Indicado nas situações em que a cadeirinha se tornou pequena, mas a criança ainda não tenha alcançado altura suficiente para utilizar o cinto de segurança do veículo.
Este equipamento é especialmente projetado para se ajustar ao banco traseiro do automóvel, elevando a criança a uma altura que permita que o cinto de segurança fique corretamente posicionado.
O cinto de segurança do automóvel ideal para este posicionamento é o de três pontos. Seu uso é aconselhado até a criança atingir 36 kg, o que costuma ocorrer ao completar aproximadamente 10 anos de idade.
Caso o carro não tenha cinto de três pontos na posição central do banco traseiro, o assento de elevação deve ser instalado nas posições do banco de trás onde ele seja encontrado.
ATENÇÃO
É perigoso que uma criança que ainda não atingiu o peso e/ou o tamanho ideal para deixar o booster passe a utilizar somente o cinto de segurança do veículo.
Neste tipo de situação, a faixa abdominal do cinto fica sobre o abdome e a transversal se sobrepõe ao pescoço e ao rosto. Este posicionamento predispõe a criança ao risco de lesões cervicais e abdominais.


GrupoTipo de assentoPeso, idade e altura da criançaPosição
0Bebê-confortoDo nascimento até a criança completar um ano ou 10 kgBanco traseiro, de costas para o painel, no meio do banco
0+CadeirinhaAté os 18 meses, 13 kg e aproximadamente 80 cm de alturaA partir de 1 ano, de frente para o painel, no meio do banco. O cinto de segurança do carro prende a cadeirinha, que possui um cinto para a criança
1CadeirinhaDe 1 a 3 anos, 10 a 20 kg, aproximadamente 1 m de alturaIdem
2CadeirinhaDe 3 a 6 anos, 15 a 25 kg e altura aproximada de 1,15 mIdem
3Assento elevatório (booster)De 6 a 10 anos, 22 a 36 kg, altura inferior a 1,45 mPreso no banco pelo cinto de segurança do próprio carro, que também protege a criança




Qual o local ideal para se instalar a cadeirinha: assento central do banco traseiro 
O lugar mais seguro para transportar uma criança é no assento central do banco traseiro, desde que ele tenha cinto de três pontos (por causa do risco de choques laterais). Contudo, não há diferença significativa quanto ao risco entre o posicionamento da criança nos lados direito ou esquerdo desse banco.
A probabilidade de haver colisão lateral é de 31%, portanto o centro do banco traseiro é o melhor local para se acomodar a criança. Exceto se o cinto de segurança central for abdominal.
Além de não receber maior impacto pela proximidade em que se encontra das portas, fica distante de vidros, travas, fechaduras e maçanetas.
O condutor terá, ainda, melhor controle visual da criança que ocupa esta posição por meio do retrovisor interno do veículo.
As posições laterais deverão ser utilizadas somente quando não se obtém fixação segura da cadeirinha na posição central do banco. Ou seja: quando a posição central não tem cinto de três pontos.
O perigo do airbag
No Brasil, só em situações especiais é permitido o transporte de menores de 10 anos no banco da frente do veículo (vide quadro abaixo)                
Neste caso, uma atenção especial deve ser dada ao transporte de crianças em veículos dotados de airbag frontal para o passageiro.
A abertura da bolsa inflável deste dispositivo pode causar ferimentos graves em crianças sentadas no banco da frente do veículo.
O airbag frontal é um equipamento de segurança desenvolvido para proteger adultos, e pode ser, em alguns casos, perigoso para as crianças.
Assim, os pais e os responsáveis devem ler as recomendações das montadoras sobre os airbags contidas nos manuais de instruções dos carros. Alguns automóveis, por exemplo, têm sistemas que desligam o airbag frontal do banco dianteiro do passageiro.

Regras para o transporte crianças em veículos:
  • As crianças menores de dez anos devem ser transportadas no banco traseiro dos veículos utilizando equipamentos de retenção. 
  • As crianças de até um ano de idade deverão ser transportadas no equipamento denominado conversível ou bebê conforto, crianças entre um e quatro anos em cadeirinhas e de quatro a sete anos e meio em assentos de elevação. 
  • A Resolução do Contran não exige o selo do Inmetro para os equipamentos utilizados no transporte de crianças.
  • No caso da quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro é permitido o transporte da criança de maior estatura no banco dianteiro, desde que utilize o dispositivo de retenção.
  • No caso de veículos que possuem somente banco dianteiro também é permitido o transporte de crianças de até dez anos de idade utilizando sempre o dispositivo de retenção.
  • Para o transporte de crianças no banco dianteiro de veículos que possuem dispositivo suplementar de retenção (airbag), o equipamento de retenção de criança deve ser desligado ou utilizado no sentido da marcha do veículo. Neste caso, o equipamento de retenção de criança não poderá possuir bandejas ou acessórios equivalentes e o banco deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, exceto no caso de indicação específica do fabricante do veículo.
  • No caso de motocicletas, motonetas e ciclomotores o Código de Trânsito Brasileiro estabelece no artigo 244, inciso V, que somente poderão ser transportadas nestes veículos crianças a partir de sete anos de idade e que possuam condições de cuidar de sua própria segurança.
  • Quem descumprir as normas referentes ao transporte de criança está sujeito a penalidade prevista no artigo 168 do Código de Trânsito Brasileiro, que considera a infração gravíssima e prevê multa de R$ 191,54, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação e a retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.


    No caso dos veículos dotados apenas de cinto abdominal no banco de trás, o transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo com o uso do dispositivo de retenção adequado para a criança (bebê conforto, cadeirinha, assento de elevação ou cinto de segurança, conforme a idade).




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